A novidade, que pode parecer meio surreal, veio com uma reformulação no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. Antes, o motociclista tinha que empurrar a moto respeitando a dinâmica do trânsito, como se estivesse pilotando. Ou seja, sem seguir na contramão ou por cima de calçadas, por exemplo, mesmo que isso representasse um risco.
O caro leitor pode imaginar como isso era ainda mais complicado se a moto fosse pesada ou se a distância pela qual tivesse que ser empurrada fosse relativamente grande.
O texto antigo dizia que "o condutor de motocicleta, quando desmontado empurrando o veículo nas vias públicas, não se equipara ao pedestre, estando sujeito às infrações previstas no CTB". Ou seja, na prática era preciso empurrar a moto na rua, pista ou faixa de rolamento, parar no sinal fechado e obrigatoriamente seguir a mão da via.
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Agora, o novo texto diz que "o condutor de motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontado e empurrando o veículo nas vias públicas, não se equipara ao pedestre, exceto em caso de defeito, pane mecânica ou elétrica". A exceção faz uma enorme diferença!
Sem defeitos na moto, vale multa
Mas vale destacar expressamente que a novidade só vale em caso de problemas com a moto. Quem for flagrado empurrando uma moto sem defeito contrariando as normas de trânsito permanece sujeito a autuação - como ampara o Artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro (CBT):Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes).
Ou seja, é infração gravíssima com sete sete pontos no prontuário da habilitação.
As multas, aliás, são bem variadas, como transitar com o veículo em calçadas, passeios (581-91), transitar com o veículo em ciclovias, ciclofaixas (581-92), transitar com o veículo em canteiros centrais/divisores de pista de rolamento (581-94), transitar com o veículo em passarelas (581-98) e transitar com o veículo em acostamentos (581-97), por exemplo.
Mas sempre com a mesma gravidade e a mesma pontuação.
Confira abaixo a íntegra das disposições finais do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT):
- O condutor de motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontado e empurrando o veículo nas vias públicas, não se equipara ao pedestre, exceto em caso de defeito, pane mecânica ou elétrica.
- O simples abandono de veículo em via pública, estacionado em local não proibido pela sinalização, não caracteriza infração de trânsito.
- Os órgãos e entidades executivos do SNT poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no CTB, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
- Em razão de ser a legislação de trânsito dinâmica, e as normas que a regem estarem em constante mudança, alterações eventuais serão automaticamente recepcionadas, no que couber, por este Manual.
*Colaborou Roberto Dutra
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