Em 2018, porém, o Governo do Estado de São Paulo se posicionou contra essa decisão do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). Nesta terça-feira (20), por meio do Decreto nº 65.259 publicado no Diário Oficial do Poder Executivo 1, as regras para este tipo de compra ficaram mais rígidas. Quer saber as novidades? Confira abaixo.
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De acordo com o Governo de São Paulo, o objetivo das mudanças é diminuir o número de fraudes nas compras de veículos para pessoas com deficiência (PcD). A primeira mudança é a alteração no tempo de recompra: agora, o cliente só poderá requisitar as isenções do ICMS após um período de quatro anos desde a compra do veículo anterior.
Tem mais: a nova regra é retroativa desde 26 de julho de 2020. Então, quem comprou um carro desde esta data, de acordo com a nota fiscal emitida pela concessionária, já será obrigado a seguir com o novo regulamento. Há uma exceção: para o caso de destruição ou desaparecimento do automóvel.
A mudança imposta nesta terça-feira (20) já deveria ter acontecido antes, pois foi uma decisão tomada pelo Confaz em 2018, mas que o então governador de São Paulo, Márcio França, decidiu não seguir.
As novidades não acabaram. Um segundo ponto no Decreto deve ser polêmico por sua interpretação. No Artigo 1º, inciso 2, um trecho diz o seguinte: "o modelo possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não beneficiária da isenção prevista neste artigo" para o caso de versões com preços até R$ 70 mil (valor do atual limite para as configurações para PcD receberem todas as isenções).
Isso significa o seguinte: pela forma como o texto foi escrito, dá para interpretar que estas versões também devem ser oferecidas e vendidas para pessoas sem deficiência, mas esses consumidores se mantêm sem direito às isenções - isto é, terão de pagar o preço cheio, enquanto o PcD terá os benefícios de isenções tributárias.
Por fim, uma nova Lei (de número 17.293, publicada no dia 15 de outubro) determina que apenas veículos adaptados para deficientes físicos tenham direto à isenção de IPVA - ou para os casos de "deficiência visual, mental ou intelectual, severa ou profunda; ou autista, que impossibilite a condução do veículo". Nestes casos, o carro precisaria ser guiado por uma pessoa autorizada.
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